Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 28

- O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar decide, de forma fundamentada:

I - pelo arquivamento de denúncia, de representação ou de relato de irregularidade;

II - pela celebração de TAC;

III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou de impossibilidade de obtê-las; ou

IV - pela instauração de processo administrativo disciplinar.


Art. 29

- As denúncias, as representações ou os relatos que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento investigativo ou processo disciplinar cabível.

§ 1º - A denúncia ou a representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.

§ 2º - A autoridade competente poderá, motivadamente, deixar de deflagrar processo administrativo disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes de sua instauração.