Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Ir para)
Art. 112- A instauração de processo administrativo disciplinar acusatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que voltará a fluir decorridos:
I - 200 (duzentos) dias no PAD; e
II - 95 (noventa e cinco) dias no PADS.
Parágrafo único - A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas 1 (uma) vez, a partir da data de publicação da portaria de instauração do primeiro processo administrativo disciplinar acusatório.
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