Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 110

- Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do servidor;

II - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como infração disciplinar; ou

III - pela prescrição.


Art. 111

- A ação disciplinar prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto a infrações puníveis com suspensão; e

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a infrações puníveis com advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tenha tornado conhecido pela autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.


Art. 112

- A instauração de processo administrativo disciplinar acusatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que voltará a fluir decorridos:

I - 200 (duzentos) dias no PAD; e

II - 95 (noventa e cinco) dias no PADS.

Parágrafo único - A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas 1 (uma) vez, a partir da data de publicação da portaria de instauração do primeiro processo administrativo disciplinar acusatório.


Art. 113

- Na hipótese de decisão judicial que determine a suspensão do andamento de processo administrativo disciplinar, o prazo de prescrição será suspenso enquanto perdurarem os efeitos da decisão.

Parágrafo único - Os órgãos correcionais deverão realizar o acompanhamento dos processos judiciais que determinarem a suspensão do andamento do processo administrativo disciplinar.