Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 40

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção III - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)

Art. 40

- As obrigações estabelecidas pela administração pública deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.

§ 1º - As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:

I - a reparação do dano causado;

II - a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

III - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

IV - o cumprimento de metas de desempenho;

V - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 2º - O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 3º - A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração prevista no inciso I do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 15.046/2024, art. 5º.]]

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