Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 33

- O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento de resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único - Dever-se-á optar pela celebração do TAC, com vistas à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.


Art. 34

- Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias.


Art. 35

- O TAC somente será celebrado quando o investigado:

I - encontrar-se no exercício de suas funções;

II - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

III - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e

IV - tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.

§ 1º - Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.

§ 2º - O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado à área de gestão de pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.


Art. 36

- Por meio do TAC, o servidor interessado compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir outros compromissos eventualmente propostos pelo órgão ou entidade e com os quais voluntariamente tenha concordado.

Parágrafo único - A assinatura do TAC não configura reconhecimento pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.


Art. 37

- A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar.


Art. 38

- A proposta de TAC poderá:

I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua celebração;

II - ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou

III - ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.

§ 1º - A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.

§ 2º - A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.


Art. 39

- O TAC deverá conter:

I - a qualificação do servidor envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.


Art. 40

- As obrigações estabelecidas pela administração pública deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.

§ 1º - As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:

I - a reparação do dano causado;

II - a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

III - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

IV - o cumprimento de metas de desempenho;

V - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 2º - O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 3º - A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração prevista no inciso I do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 15.046/2024, art. 5º.]]


Art. 41

- Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no veículo oficial de publicação de atos da instituição ou no diário oficial, com:

I - o número do processo;

II - o nome do servidor celebrante;

III - a descrição genérica do fato.

Parágrafo único - A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.


Art. 42

- O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor celebrante e não contará como antecedente.

§ 1º - Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado nenhum procedimento disciplinar relacionado aos mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 2º - No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata comunicará de imediato o órgão correcional, que adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no TAC.

§ 3º - A celebração do TAC suspenderá a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo.