Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)
- O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento de resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único - Dever-se-á optar pela celebração do TAC, com vistas à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
- Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias.
- O TAC somente será celebrado quando o investigado:
I - encontrar-se no exercício de suas funções;
II - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
III - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e
IV - tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.
§ 1º - Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.
§ 2º - O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado à área de gestão de pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.
- Por meio do TAC, o servidor interessado compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir outros compromissos eventualmente propostos pelo órgão ou entidade e com os quais voluntariamente tenha concordado.
Parágrafo único - A assinatura do TAC não configura reconhecimento pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.
- A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar.
- A proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua celebração;
II - ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou
III - ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.
§ 1º - A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.
§ 2º - A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.
- O TAC deverá conter:
I - a qualificação do servidor envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
- As obrigações estabelecidas pela administração pública deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.
§ 1º - As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:
I - a reparação do dano causado;
II - a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
III - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
IV - o cumprimento de metas de desempenho;
V - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 2º - O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 3º - A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração prevista no inciso I do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 15.046/2024, art. 5º.]]
- Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no veículo oficial de publicação de atos da instituição ou no diário oficial, com:
I - o número do processo;
II - o nome do servidor celebrante;
III - a descrição genérica do fato.
Parágrafo único - A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.
- O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor celebrante e não contará como antecedente.
§ 1º - Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado nenhum procedimento disciplinar relacionado aos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 2º - No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata comunicará de imediato o órgão correcional, que adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no TAC.
§ 3º - A celebração do TAC suspenderá a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo.