Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção III - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)
Art. 39- O TAC deverá conter:
I - a qualificação do servidor envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
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