Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 39

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção III - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)

Art. 39

- O TAC deverá conter:

I - a qualificação do servidor envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

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