Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 125- Para fins processuais, os prazos desta Lei fixados em dias serão contados apenas em dias úteis, iniciada a contagem no dia útil seguinte ao da notificação ou da publicação, e os prazos fixados em meses e anos serão contados de mês a mês e de ano a ano.
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