Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 32

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção II - DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- O servidor que tomar conhecimento de infração disciplinar deverá providenciar o imediato encaminhamento da notícia, pelas vias adequadas, à autoridade competente para apuração.

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