Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção II - DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO (Ir para)
Art. 32- O servidor que tomar conhecimento de infração disciplinar deverá providenciar o imediato encaminhamento da notícia, pelas vias adequadas, à autoridade competente para apuração.
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