Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES (Ir para)
Subseção III - DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL (Ir para)
Art. 54- O relatório final da Sinpa deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito e deverá recomendar:
I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou
II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.
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