Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 43

- Constituem procedimentos disciplinares:

I - Investigação Preliminar Sumária (IPS);

II - Sindicância Patrimonial (Sinpa);

III - Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

IV - Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS).


Art. 44

- A Investigação Preliminar Sumária (IPS) é procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo que objetiva a coleta de informações para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e de materialidade.


Art. 45

- A IPS será instaurada de ofício ou com fundamento em representação ou denúncia, por meio de despacho, dispensada a sua publicação.


Art. 46

- A IPS será processada por servidor designado pela autoridade instauradora, observados, pelo menos, os seguintes atos de instrução:

I - exame inicial das informações e das provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II - realização de diligências e oitivas;

III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia;

IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou da denúncia.


Art. 47

- O prazo para a conclusão da IPS não excederá a 90 (noventa) dias.


Art. 48

- Ao final da IPS, o responsável pela sua condução deverá recomendar:

I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;

II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

III - a celebração de TAC.


Art. 49

- A Sindicância Patrimonial (Sinpa) constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito de servidor, inclusive evolução patrimonial incompatível com seus recursos e suas disponibilidades.


Art. 50

- A Sinpa será instaurada por meio de despacho, dispensada a sua publicação, e processada por comissão permanente.


Art. 51

- O prazo para a conclusão da Sinpa será de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.


Art. 52

- A comissão da Sinpa poderá requisitar a quaisquer órgãos e entidades detentores de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor sindicado, bem como de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.


Art. 53

- A apresentação de informações e de documentos fiscais ou bancários pelo servidor sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia aos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar, nos termos da legislação vigente.


Art. 54

- O relatório final da Sinpa deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito e deverá recomendar:

I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou

II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.


Art. 55

- Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato:

I - no caso da União, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e à Advocacia-Geral da União;

II - no caso do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.


Art. 56

- O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único - Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, de suspensão até 90 (noventa) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria.


Art. 57

- O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) destina-se a apurar responsabilidade de servidor no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º - Poderão ser aplicadas por meio do PADS as penalidades de demissão ou de cassação de aposentadoria.

§ 2º - Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.


Art. 58

- O PADS será instaurado por meio de portaria, que deverá ser publicada no veículo oficial de publicação de atos da instituição, e processado por comissão permanente para a condução de processos administrativos disciplinares.

§ 1º - O PADS deverá ser instruído previamente à sua instauração com as provas que caracterizam a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.

§ 2º - O prazo para conclusão do PADS não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias e poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.

§ 3º - A notificação prévia do acusado não é cabível no PADS.

§ 4º - Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.


Art. 59

- O ato instaurador do PADS descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.