Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 126- As disposições do Capítulo IV desta Lei aplicam-se aos processos administrativos disciplinares cuja instrução já estiver iniciada.
Parágrafo único - As demais disposições desta Lei aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.
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