Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 64

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 64

- Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão do processo administrativo disciplinar, com assinatura de 2 (duas) testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.

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