Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 34

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção III - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)

Art. 34

- Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias.

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