Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 36

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção III - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)

Art. 36

- Por meio do TAC, o servidor interessado compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir outros compromissos eventualmente propostos pelo órgão ou entidade e com os quais voluntariamente tenha concordado.

Parágrafo único - A assinatura do TAC não configura reconhecimento pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.

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