Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 15

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção IV - DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM DEMISSÃO (Ir para)

Art. 15

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com demissão:

I - acumular cargos, empregos e funções públicas, salvo as hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei;

II - participar da gerência ou da administração de empresa, de fato ou de direito, qualquer que seja a sua natureza;

III - exercer, a qualquer título, atividade remunerada incompatível com a atividade policial;

IV - (VETADO);

V - apresentar-se ao trabalho habitualmente com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;

VI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;

VII - prevalecer-se abusivamente da condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de emprego, de cargo ou de função para obter vantagem ou favorecimento sexual;

VIII - (VETADO);

IX - faltar ao serviço injustificadamente pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;

X - solicitar, receber, exigir ou aceitar comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerce;

XI - revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição;

XII - promover ou facilitar, intencionalmente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

XIII - praticar ato definido em lei como improbidade administrativa;

XIV - praticar crime hediondo ou equiparado.

§ 1º - Será aplicada a penalidade de demissão por contumácia em razão da prática de nova infração disciplinar punível com suspensão, nos casos em que forem praticadas 4 (quatro) ou mais infrações administrativas punidas com essa penalidade, no período de 10 (dez) anos, contado da data da primeira condenação.

§ 2º - O disposto no inciso XIII aplica-se a atos que, por sua natureza, comprometam o exercício da função policial.

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