Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 122

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 122

- A aplicação de penalidade em razão das infrações disciplinares constantes desta Lei não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao erário.

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