Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 128- Aplicam-se às infrações disciplinares as excludentes de ilicitude previstas no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).
Parágrafo único - Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial.
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