Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 87

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção III - DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Subseção IV - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 87

- O julgamento acatará o relatório da comissão permanente, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão permanente contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta ou abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

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