Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 86

- No prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado do recebimento do processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Se houver mais de 1 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.


Art. 87

- O julgamento acatará o relatório da comissão permanente, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão permanente contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta ou abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.


Art. 88

- Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que tiver determinado a instauração do processo administrativo disciplinar ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a reabertura ou a instauração de novo processo.

Parágrafo único - O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.


Art. 89

- São competentes para imposição de sanção disciplinar ao servidor da Polícia Federal:

I - o Presidente da República, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;

II - o Diretor-Geral, no caso de suspensão de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias;

III - o Corregedor-Geral e os superintendentes regionais, no caso de suspensão de até 60 (sessenta) dias;

IV - os chefes de delegacia descentralizada, no caso de suspensão de até 30 (trinta) dias, em processos instaurados na respectiva delegacia.

Parágrafo único - Será permitida a delegação da competência para imposição de sanção disciplinar.


Art. 90

- (VETADO).