Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção II - DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO (Ir para)
Art. 30- Compete ao Diretor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos superintendentes regionais, aos corregedores regionais e aos chefes de delegacias descentralizadas instaurar procedimento disciplinar que envolva servidores da Polícia Federal, conforme estabelecido em normativo da instituição.
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