Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM SUSPENSÃO (Ir para)

Subseção I - DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL (Ir para)
Art. 4º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias:

I - negligenciar a guarda de objeto pertencente ao órgão e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;

II - apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;

III - deixar de identificar-se quando solicitado, nos termos da lei, e as circunstâncias o exigirem;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

V - manifestar-se de forma discriminatória em ambiente de trabalho ou no exercício da função ou em razão dela.

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