Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)
- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias:
I - negligenciar a guarda de objeto pertencente ao órgão e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;
II - apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;
III - deixar de identificar-se quando solicitado, nos termos da lei, e as circunstâncias o exigirem;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - manifestar-se de forma discriminatória em ambiente de trabalho ou no exercício da função ou em razão dela.
- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:
I - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, ato normativo ou obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
II - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
III - desrespeitar ou procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
IV - deixar de apurar, injustificadamente, fatos caracterizados como infração disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento cometidos por servidores da instituição.