Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção VII - DA FORMA, DAS CONDIÇÕES E DAS CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO (Ir para)
Art. 23- A advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, inclusive se ele estiver aposentado na ocasião da aplicação.
Parágrafo único - No caso de reincidência específica, poderá ser aplicada a pena de suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias.
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