Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 23

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção VII - DA FORMA, DAS CONDIÇÕES E DAS CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO (Ir para)

Art. 23

- A advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, inclusive se ele estiver aposentado na ocasião da aplicação.

Parágrafo único - No caso de reincidência específica, poderá ser aplicada a pena de suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias.

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