Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 23

- A advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, inclusive se ele estiver aposentado na ocasião da aplicação.

Parágrafo único - No caso de reincidência específica, poderá ser aplicada a pena de suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias.


Art. 24

- A suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, consiste no afastamento do exercício do cargo e na perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento da sanção, período durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço.

§ 1º - Cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de 1 (um) dia para fins de progressão funcional.

§ 2º - O afastamento preventivo e a aplicação da suspensão não causarão a interrupção do interstício para a progressão funcional dos policiais abrangidos por esta Lei.

§ 3º - O servidor aposentado somente responderá a procedimento administrativo disciplinar por condutas praticadas anteriormente à aposentadoria.

§ 4º - A suspensão aplicada ao servidor aposentado será registrada nos assentamentos funcionais e implicará o desconto nos proventos de aposentadoria de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos dias da sanção imposta.


Art. 25

- A demissão consistirá na perda do vínculo funcional.


Art. 26

- A cassação de aposentadoria será aplicada ao servidor que, em atividade, praticar infração disciplinar sujeita à penalidade de demissão.


Art. 27

- (VETADO).