Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 121

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 121

- Publicada a decisão do processo administrativo disciplinar, o órgão de pessoal, após promover as anotações cabíveis nos assentamentos funcionais, notificará o servidor para o imediato cumprimento da penalidade.

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