Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 69

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção III - DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Subseção II - DA INSTAURAÇÃO (Ir para)
Art. 69

- O ato de instauração do processo administrativo disciplinar conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação provisória da infração e o número do procedimento que lhe deu causa.

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