Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 67

- A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração pública.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.


Art. 68

- O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;

II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;

III - julgamento.


Art. 69

- O ato de instauração do processo administrativo disciplinar conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação provisória da infração e o número do procedimento que lhe deu causa.


Art. 70

- O extrato do ato de instauração, que será publicado em veículo de comunicação interna, indicará o número do protocolo ou outro elemento identificador do expediente que noticiou o fato.


Art. 71

- O gozo, pelo acusado, de licença ou de outro afastamento previsto em lei não obsta a instauração de procedimento disciplinar.


Art. 72

- Na fase de instrução, que compreende apuração, defesa e relatório, serão assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e dos recursos admitidos em direito.


Art. 73

- Os autos de eventual procedimento preliminar integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese de o procedimento preliminar concluir que a infração está caracterizada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.


Art. 74

- Na fase de instrução, a comissão permanente promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com vistas à coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e a peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.


Art. 75

- É assegurado ao servidor, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão permanente poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.


Art. 76

- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, cuja segunda via, com o ciente do interessado, deverá ser anexada aos autos.

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe do local de trabalho onde servir, com a indicação de dia e hora marcados para inquirição.


Art. 77

- O depoimento será prestado oralmente, preferencialmente por videoconferência, e poderá ser reduzido a termo por decisão do presidente da comissão, não permitido à testemunha levá-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.


Art. 78

- Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão permanente promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º - No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, vedado a ele interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.


Art. 79

- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão permanente proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual deverá participar pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo principal.


Art. 80

- Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - Não caberá a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado:

I - não haver infração disciplinar;

II - não ter sido ele o autor da infração disciplinar;

III - estar extinta a punibilidade.

§ 2º - Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a comissão permanente deverá elaborar o seu relatório, que concluirá pelo arquivamento dos autos.

§ 3º - O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.

§ 4º - Se houver 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 5º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 6º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que tiver feito a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.


Art. 81

- O indiciado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.


Art. 82

- Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contado da última publicação do edital.


Art. 83

- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar designará servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível.


Art. 84

- Apreciada a defesa, a comissão permanente elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se tiver baseado para formar sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.


Art. 85

- O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que tiver determinado a sua instauração, para julgamento.


Art. 86

- No prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado do recebimento do processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Se houver mais de 1 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.


Art. 87

- O julgamento acatará o relatório da comissão permanente, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão permanente contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta ou abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.


Art. 88

- Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que tiver determinado a instauração do processo administrativo disciplinar ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a reabertura ou a instauração de novo processo.

Parágrafo único - O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.


Art. 89

- São competentes para imposição de sanção disciplinar ao servidor da Polícia Federal:

I - o Presidente da República, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;

II - o Diretor-Geral, no caso de suspensão de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias;

III - o Corregedor-Geral e os superintendentes regionais, no caso de suspensão de até 60 (sessenta) dias;

IV - os chefes de delegacia descentralizada, no caso de suspensão de até 30 (trinta) dias, em processos instaurados na respectiva delegacia.

Parágrafo único - Será permitida a delegação da competência para imposição de sanção disciplinar.


Art. 90

- (VETADO).