Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (Ir para)
Art. 28- O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar decide, de forma fundamentada:
I - pelo arquivamento de denúncia, de representação ou de relato de irregularidade;
II - pela celebração de TAC;
III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou de impossibilidade de obtê-las; ou
IV - pela instauração de processo administrativo disciplinar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;