Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 116

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 116

- Se no curso do procedimento disciplinar surgirem indícios da prática de crime, o presidente do feito encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência.

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