Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 67

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção III - DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 67

- A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração pública.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

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