Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 67

- A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração pública.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.


Art. 68

- O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;

II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;

III - julgamento.