Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 52

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES (Ir para)

Subseção III - DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL (Ir para)
Art. 52

- A comissão da Sinpa poderá requisitar a quaisquer órgãos e entidades detentores de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor sindicado, bem como de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.

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