Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 14

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM SUSPENSÃO (Ir para)

Subseção V - DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS À PRÁTICA DE ATOS COM ABUSO DE PODER (Ir para)
Art. 14

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 76 (setenta e seis) a 90 (noventa) dias:

I - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

II - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com abuso de poder;

III - levar à prisão ou nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

IV - fazer uso indevido de arma de fogo, ameaçando ou colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros;

V - (VETADO);

VI - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder.

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