Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM SUSPENSÃO (Ir para)
Subseção V - DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS À PRÁTICA DE ATOS COM ABUSO DE PODER (Ir para)
Art. 14- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 76 (setenta e seis) a 90 (noventa) dias:
I - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;
II - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com abuso de poder;
III - levar à prisão ou nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
IV - fazer uso indevido de arma de fogo, ameaçando ou colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros;
V - (VETADO);
VI - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder.
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