Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM SUSPENSÃO (Ir para)

Subseção II - DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO SERVIÇO POLICIAL (Ir para)
Art. 6º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - dar causa, culposamente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

II - disparar acidentalmente arma de fogo ou acionar munição, em desconformidade com as técnicas de manuseio;

III - deixar de comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa no prazo legal;

IV - permitir ou concorrer para que preso tenha acesso ou conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar lesão em si ou em terceiros;

V - praticar injúria, vias de fato ou lesão corporal de natureza leve fora do local de serviço, por motivo relacionado ao exercício das funções;

VI - dar causa, injustificadamente, a acidente na condução de viatura policial ou de veículo apreendido ou com autorização de uso.

§ 1º - Se da conduta prevista no inciso II do caput deste artigo resultar risco à integridade física de alguém, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).

§ 2º - Na hipótese da conduta prevista no inciso VI do caput deste artigo, quando não houver indícios de dolo, a reparação do dano isentará o servidor de responsabilidade disciplinar.

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