Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 35

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção III - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)

Art. 35

- O TAC somente será celebrado quando o investigado:

I - encontrar-se no exercício de suas funções;

II - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

III - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e

IV - tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.

§ 1º - Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.

§ 2º - O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado à área de gestão de pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.

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