Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 38

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção III - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Ir para)

Art. 38

- A proposta de TAC poderá:

I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua celebração;

II - ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou

III - ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.

§ 1º - A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.

§ 2º - A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.

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