Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 65

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 65

- O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contado da publicação do extrato da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.

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