Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 31

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção II - DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO (Ir para)

Art. 31

- A competência para instauração de procedimento disciplinar no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal obedecerá ao disposto em legislação própria.

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