Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM SUSPENSÃO (Ir para)

Subseção III - DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS À HIERARQUIA E À DISCIPLINA (Ir para)
Art. 9º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - negligenciar ou descumprir ordem legítima;

II - faltar ao serviço ou deixar de comunicar, com antecedência, à respectiva chefia a impossibilidade do comparecimento, salvo motivo justo;

III - levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo a superior hierárquico, salvo motivo justo.

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