Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM SUSPENSÃO (Ir para)
Subseção III - DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS À HIERARQUIA E À DISCIPLINA (Ir para)
Art. 9º- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:
I - negligenciar ou descumprir ordem legítima;
II - faltar ao serviço ou deixar de comunicar, com antecedência, à respectiva chefia a impossibilidade do comparecimento, salvo motivo justo;
III - levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo a superior hierárquico, salvo motivo justo.
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