Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 24

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção VII - DA FORMA, DAS CONDIÇÕES E DAS CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO (Ir para)

Art. 24

- A suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, consiste no afastamento do exercício do cargo e na perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento da sanção, período durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço.

§ 1º - Cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de 1 (um) dia para fins de progressão funcional.

§ 2º - O afastamento preventivo e a aplicação da suspensão não causarão a interrupção do interstício para a progressão funcional dos policiais abrangidos por esta Lei.

§ 3º - O servidor aposentado somente responderá a procedimento administrativo disciplinar por condutas praticadas anteriormente à aposentadoria.

§ 4º - A suspensão aplicada ao servidor aposentado será registrada nos assentamentos funcionais e implicará o desconto nos proventos de aposentadoria de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos dias da sanção imposta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total