Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 124- Os atos e os procedimentos previstos nesta Lei serão realizados preferencialmente em meio eletrônico, assegurado o atendimento dos requisitos de autenticidade, de integridade e de validade jurídica das informações e dos documentos.
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