Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção V - DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 16- Para a fixação da sanção-base, serão considerados:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;
III - a repercussão do fato, interna e externamente;
IV - os antecedentes do servidor.
Parágrafo único - Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.
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