Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 16

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção V - DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 16

- Para a fixação da sanção-base, serão considerados:

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II - os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;

III - a repercussão do fato, interna e externamente;

IV - os antecedentes do servidor.

Parágrafo único - Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.

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