Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção VI - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (Ir para)
Art. 21- São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I - primariedade;
II - elogio registrado em assentamento funcional;
III - desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV - motivo de relevante valor social ou moral;
V - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; e
VI - o servidor haver:
a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano;
b) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração;
c) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou
d) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.
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