Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES (Ir para)
Subseção III - DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL (Ir para)
Art. 55- Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato:
I - no caso da União, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e à Advocacia-Geral da União;
II - no caso do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
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