Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM SUSPENSÃO (Ir para)

Subseção I - DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL (Ir para)
Art. 5º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, ato normativo ou obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

II - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

III - desrespeitar ou procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de decisão ou ordem judicial;

IV - deixar de apurar, injustificadamente, fatos caracterizados como infração disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento cometidos por servidores da instituição.

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