Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 45

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES (Ir para)

Subseção II - DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA (Ir para)
Art. 45

- A IPS será instaurada de ofício ou com fundamento em representação ou denúncia, por meio de despacho, dispensada a sua publicação.

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