Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)
- A Investigação Preliminar Sumária (IPS) é procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo que objetiva a coleta de informações para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e de materialidade.
- A IPS será instaurada de ofício ou com fundamento em representação ou denúncia, por meio de despacho, dispensada a sua publicação.
- A IPS será processada por servidor designado pela autoridade instauradora, observados, pelo menos, os seguintes atos de instrução:
I - exame inicial das informações e das provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;
II - realização de diligências e oitivas;
III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia;
IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou da denúncia.
- Ao final da IPS, o responsável pela sua condução deverá recomendar:
I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III - a celebração de TAC.