Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 44

- A Investigação Preliminar Sumária (IPS) é procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo que objetiva a coleta de informações para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e de materialidade.


Art. 45

- A IPS será instaurada de ofício ou com fundamento em representação ou denúncia, por meio de despacho, dispensada a sua publicação.


Art. 46

- A IPS será processada por servidor designado pela autoridade instauradora, observados, pelo menos, os seguintes atos de instrução:

I - exame inicial das informações e das provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II - realização de diligências e oitivas;

III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia;

IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou da denúncia.


Art. 47

- O prazo para a conclusão da IPS não excederá a 90 (noventa) dias.


Art. 48

- Ao final da IPS, o responsável pela sua condução deverá recomendar:

I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;

II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

III - a celebração de TAC.