Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 11

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM SUSPENSÃO (Ir para)

Subseção IV - DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS À IMAGEM DA INSTITUIÇÃO POLICIAL (Ir para)
Art. 11

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notórios antecedentes criminais, salvo motivo de serviço ou em razão de vínculos familiares;

II - usar indevidamente a identificação funcional, em benefício próprio ou de terceiro;

III - indicar ou insinuar nome de advogado ou de escritório de advocacia para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença.

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