Legislação
Lei 15.069, de 23/12/2024
CAPÍTULO IX - DO FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 13- A Política Nacional de Cuidados será custeada por:
I - dotações orçamentárias do orçamento geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Plano Nacional de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.
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