Legislação

Lei 15.069, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)

Art. 13

- A Política Nacional de Cuidados será custeada por:

I - dotações orçamentárias do orçamento geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Plano Nacional de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Esther Dweck - Aparecida Gonçalves - Simone Nassar Tebet - Swedenberger do Nascimento Barbosa - Luiz Marinho